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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 5º

No fim de cada ano será publicada uma sinopse dos trabalhos do conselho, na qual serão consignados os pareceres do mesmo conselho e as resoluções do governo com relação aos assuntos neles discutidos.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895