Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No fim de cada ano será publicada uma sinopse dos trabalhos do conselho, na qual serão consignados os pareceres do mesmo conselho e as resoluções do governo com relação aos assuntos neles discutidos.