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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 48

– Os abusos cometidos no exercício das profissões de que trata este capítulo serão punidos do modo seguinte:

§ 1º

A pessoa que exercer a profissão médica em qualquer de seus ramos, a farmacêutica, a arte dentária ou a profissão de parteira sem título legal registrado na diretoria de higiene será multada em 100$ e no dobro das reincidências, além de incorrer nas penas cominadas no art. 156 do Código Penal.

§ 2º

O médico que não observar em suas receitas a forma determinada no art. 31 será multado em 10$ e no dobro nas reincidências.

§ 3º

As parteiras e os dentistas que infringirem as disposições dos arts. 32 e 33 serão multados em 100$000, podendo, conforme a gravidade do caso, ser suspensos pela diretoria de Higiene do exercício de suas profissões por um a seis meses.

§ 4º

O farmacêutico que, sem licença da diretoria de Higiene abrir farmácia e exercer a profissão, incorrerá na multa de 100$000, sendo-lhe fechada a farmácia até obter a licença.

§ 5º

O farmacêutico que alterar as fórmulas ou substituir os medicamentos prescritos nas receitas será multado em 30$ e no dobro nas reincidências, podendo, além das penas em que incorrer, segundo o código criminal, ser fechada a sua farmácia por ordem da diretoria de Higiene.

§ 6º

O farmacêutico que der nome a farmácia alheia e que não a dirigir pessoalmente será multado em 100$000 e suspenso do exercício da profissão por um a seis meses.

§ 7º

O farmacêutico que se comprometer por termo assinado na diretoria de Higiene a abrir farmácia em localidade onde não exista esses estabelecimento e o não fizer no prazo marcado, será multado em 100$000, salvo motivos de força maior, alegados e provados perante o diretor de Higiene.

§ 8º

O farmacêutico que não possuir em seu estabelecimento os livros exigidos ou que não tiver em ordem a respectiva escrituração será multado em 40$000 e no dobro nas reincidências.

§ 9º

– O farmacêutico que aviar receita de médico não licenciado, ou de dentista ou parteira, salvo nos casos da última parte do art. 32, e aquele que vender sem receita medicamentos não indicados na tabela incorrerá na multa de 200$000 e no dobro nas reincidências.

§ 10º

– Será multado em 100$000 e no dobro nas reincidências, além das penas do código penal, aplicáveis ao exercício ilegal da medicina, o farmacêutico que, em sua farmácia, der consultas, fizer curativos ou aplicar aparelhos, a não se em casos de desastres, acidentes de rua ou outros semelhantes.

§ 11º

– O farmacêutico ou qualquer pessoa estranha à profissão farmacêutica ou de droguista que vender ou preparar remédios secretos será multado em 100$000 e no dobro nas reincidências.

§ 12º

– O farmacêutico que vender remédios alterados ou falsificados ou fizer preparações de modo diverso do prescrito no Codex francês ou na farmacopéia brasileira, quando for publicada, e o que na composição dos preparados substituir uma droga por outra será multado em 100$000 e no dobro nas reincidências.

§ 13º

– O farmacêutico que não estiver continuamente de posse das chaves do armário de substâncias tóxicas ou a confiar a qualquer pessoa, salvo o caso do art. 42, será multado em 100$000 e no dobro nas reincidências, podendo o diretor de Higiene mandar fechar a farmácia, se a infração se der mais de duas vezes.

§ 14º

– O farmacêutico que se opuser ao exame da respectiva farmácia quando for exigido pela autoridade sanitária, será multado em 100$000 e obrigado a fechá-la, não podendo reabri-la sem licença da diretoria de Higiene, que mandará proceder ao exame de que trata o art. 36.

Art. 48, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895