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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 49

– Nenhuma drogaria poderá se estabelecer no Estado sem prévia licença da diretoria de Higiene, que a concederá a requerimento do proprietário da drogaria, o qual apresentará documentos que provem sua idoneidade.