Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Nenhuma drogaria poderá se estabelecer no Estado sem prévia licença da diretoria de Higiene, que a concederá a requerimento do proprietário da drogaria, o qual apresentará documentos que provem sua idoneidade.