Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 50
– As drogarias têm por objeto a venda de drogas, preparados oficiais autorizados, utensílios de farmácia e aparelhos de química, sendo-lhes absolutamente vedado todo o ato privativo da profissão farmacêutica, como: 1º - aviar receitas médicas, quer de fórmulas magistrais, quer preparados oficinais; 2º - vender ao público substância tóxica, ainda em peso medicamentoso; 3º - vender a particular, em qualquer dose, substâncias medicamentosas.