Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 51

– Só a farmacêuticos e industriais podem os droguistas vender substâncias químicas, exceto as de uso ordinário e inofensivo, constantes da tabela.