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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 51

– Só a farmacêuticos e industriais podem os droguistas vender substâncias químicas, exceto as de uso ordinário e inofensivo, constantes da tabela.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895