Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Deverão os droguistas registrar em livro rubricado pelo diretor de Higiene as substâncias vendidas para fins industriais, mencionando o nome, residência e indústria do comprador, a data da venda e a quantidade da substância vendida; em juízo só terão valor os livros rubricados.