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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 52

– Deverão os droguistas registrar em livro rubricado pelo diretor de Higiene as substâncias vendidas para fins industriais, mencionando o nome, residência e indústria do comprador, a data da venda e a quantidade da substância vendida; em juízo só terão valor os livros rubricados.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895