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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 53

– Nenhum droguista poderá anunciar à venda preparados oficinais que não tenham sido aprovados pela diretoria de Higiene, nem se lhes permitirá ter farmácia ou consultório no interior da drogaria.

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895