Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Nenhum droguista poderá anunciar à venda preparados oficinais que não tenham sido aprovados pela diretoria de Higiene, nem se lhes permitirá ter farmácia ou consultório no interior da drogaria.