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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 53

– Nenhum droguista poderá anunciar à venda preparados oficinais que não tenham sido aprovados pela diretoria de Higiene, nem se lhes permitirá ter farmácia ou consultório no interior da drogaria.