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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 54

– Os droguistas deverão requerer à diretoria de Higiene licença para a venda de preparados oficinais importados, fornecendo a quantidade deles que for necessária para análise e a fórmula respectiva autenticada pelo autor.

Art. 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895