Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Os droguistas deverão requerer à diretoria de Higiene licença para a venda de preparados oficinais importados, fornecendo a quantidade deles que for necessária para análise e a fórmula respectiva autenticada pelo autor.