Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 55
– É expressamente interdito às lojas de instrumentos de cirurgia o comércio de drogas e medicamentos.
– É expressamente interdito às lojas de instrumentos de cirurgia o comércio de drogas e medicamentos.