Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Art. 56
– A infração de qualquer das disposições dos arts. 51, 52, 53 e 54 deste regulamento será punida com a multa de 100$, dobrada nas reincidências.
– A infração de qualquer das disposições dos arts. 51, 52, 53 e 54 deste regulamento será punida com a multa de 100$, dobrada nas reincidências.