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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 56

– A infração de qualquer das disposições dos arts. 51, 52, 53 e 54 deste regulamento será punida com a multa de 100$, dobrada nas reincidências.

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895