Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Quando a autoridade sanitária encontrar nas drogarias substâncias alteradas ou falsificadas, imporá a multa de 50$000, mandando inutilizar a droga alterada ou falsificada.