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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 57

– Quando a autoridade sanitária encontrar nas drogarias substâncias alteradas ou falsificadas, imporá a multa de 50$000, mandando inutilizar a droga alterada ou falsificada.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895