Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Será punida com a multa de 50$000 dobrada nas reincidências a infração do art. 55 do presente regulamento.
– Será punida com a multa de 50$000 dobrada nas reincidências a infração do art. 55 do presente regulamento.