Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 59
– A vacinação e revacinação pelo "cow pox" são obrigatórias em todo o Estado de Minas Gerais.
§ 1º
A primeira revacinação é obrigatória da idade de três a seis meses, devendo os recém-nascidos ser logo vacinados, desde que reine na localidade a epidemia da varíola.
§ 2º
A revacinação é obrigatória desde que tenha-se decorrido o período de cinco anos, a contar da data da última vacinação.