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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 65

– As pessoas intimadas poderão alegar as razões que tiverem para não obedecer à intimação, devendo a autoridade vacinadora decidir como for de justiça, procurando sempre convencê-las, por meios suasórios e brandos, da necessidade da vacinação ou revacinação, antes de recorrer a outros de rigor.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895