Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 3º

As sessões do conselho terão lugar quando o Secretário do Interior o determinar e nelas servirá de secretário o da diretoria de Higiene.

Parágrafo único

– O Secretário do Interior será substituído na presidência do conselho pelo diretor de Higiene.