Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As sessões do conselho terão lugar quando o Secretário do Interior o determinar e nelas servirá de secretário o da diretoria de Higiene.
Parágrafo único
– O Secretário do Interior será substituído na presidência do conselho pelo diretor de Higiene.