Artigo 70, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 70
– O serviço geral de profilaxia constará de: uma estação central de desinfecção na Capital do Estado;
b
três estações sanitárias colocadas uma em Porto Novo, uma em Serraria e outra no Município de Pouso Alto, todas anexas à estação central;
c
postos sanitários nas hospedarias de imigrantes;
d
hospitais de isolamento.