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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 71

– A estação central de desinfecção terá pessoa idôneo e disciplinado, material fixo e móvel suficientes para todos os trabalhos de desinfecção, quer na capital, quer nos municípios que necessitarem, e material de transporte para o isolamento de doentes de moléstias contagiosas.