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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 72

– As estações sanitárias, destinadas a protegerem o Estado contra a importação de moléstias, compreendem uma seção de desinfecção, uma de observação de doentes, e outra de isolamento.

§ 1º

Estas estações serão instaladas de modo que satisfaçam o fim a que se destinam.

§ 2º

Em épocas normais terão essas estações um almoxarife responsável pelo material e os serventes indispensáveis à conservação deste e, em épocas anormais, o pessoal necessário ao serviço, contratado pelo diretor de Higiene.

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895