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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 73

– Os postos sanitários, estabelecidos nas hospedarias destinadas a receberem imigrantes vindos de fora do Estado, têm por fim proceder a rigorosa e sistemática desinfecção das bagagens desses imigrantes e, sendo necessário, executar as medidas sanitárias complementares.

§ 1º

Estes postos terão, anexa à seção de desinfecção, uma de isolamento de contagiados.

§ 2º

O seu pessoal constará de um diretor, que pode ser médico da hospedaria, um maquinista e um servente, podendo ser aumentado em quadras epidêmicas, conforme a necessidade do serviço.