Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Os postos sanitários, estabelecidos nas hospedarias destinadas a receberem imigrantes vindos de fora do Estado, têm por fim proceder a rigorosa e sistemática desinfecção das bagagens desses imigrantes e, sendo necessário, executar as medidas sanitárias complementares.
§ 1º
Estes postos terão, anexa à seção de desinfecção, uma de isolamento de contagiados.
§ 2º
O seu pessoal constará de um diretor, que pode ser médico da hospedaria, um maquinista e um servente, podendo ser aumentado em quadras epidêmicas, conforme a necessidade do serviço.