Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Será edificado na capital do Estado, um hospital destinado ao isolamento e tratamento de contagiados, dotado de todos os aperfeiçoamentos modernos.
Parágrafo único
– Este hospital terá permanentemente um almoxarife e os serventes indispensáveis à sua conservação e asseio e, em épocas epidêmicas, o pessoal clínico e administrativo necessário.