Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 75
– O diretor de Higiene, quando se estabelecerem estes serviços, organizará e submeterá à aprovação do governo regulamentos especiais para cada um deles e bem assim o quadro do pessoal indispensável à estação central de desinfecção e a tabela dos respectivos vencimentos.