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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 75

– O diretor de Higiene, quando se estabelecerem estes serviços, organizará e submeterá à aprovação do governo regulamentos especiais para cada um deles e bem assim o quadro do pessoal indispensável à estação central de desinfecção e a tabela dos respectivos vencimentos.