Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 76
– A polícia sanitária do Estado de Minas tem por fim a observância das disposições deste regulamento quanto à prevenção e repressão dos abusos que possam comprometer a saúde pública.