JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

Acessar conteúdo completo

Art. 76

– A polícia sanitária do Estado de Minas tem por fim a observância das disposições deste regulamento quanto à prevenção e repressão dos abusos que possam comprometer a saúde pública.

Art. 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895