Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 69
– O serviço geral de profilaxia tem por objetivo a remoção dos doentes e cadáveres de moléstias transmissível, o isolamento dos doentes removidos e os trabalhos de desinfecção.