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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 69

– O serviço geral de profilaxia tem por objetivo a remoção dos doentes e cadáveres de moléstias transmissível, o isolamento dos doentes removidos e os trabalhos de desinfecção.

Art. 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895