JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

Acessar conteúdo completo

Art. 62

– Os diretores de colégios ou estabelecimentos particulares de ensino deverão sujeitar seus alunos à vacinação ou revacinação, verificando no ato da admissão do aluno se este foi vacinado, e caso o tenha sido, se deve ser revacinado.

Parágrafo único

– Se o aluno não tiver sido vacinado ou precisar ser revacinado, o diretor do estabelecimento sujeita-lo-á imediatamente à operação, dando disso conhecimento no município da Capital, ao subdiretor da diretoria de Higiene, e, nos demais municípios, ao respectivo delegado vacinador.

Art. 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895