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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 63

– Será imposta a multa de 10$000 e o dobro nas reincidências àquele que recusar vacinar-se ou revacinar-se ou que obstar que pessoa de sua família ou sua subordinada se sujeite à vacinação ou à revacinação.