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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 62

– Os diretores de colégios ou estabelecimentos particulares de ensino deverão sujeitar seus alunos à vacinação ou revacinação, verificando no ato da admissão do aluno se este foi vacinado, e caso o tenha sido, se deve ser revacinado.

Parágrafo único

– Se o aluno não tiver sido vacinado ou precisar ser revacinado, o diretor do estabelecimento sujeita-lo-á imediatamente à operação, dando disso conhecimento no município da Capital, ao subdiretor da diretoria de Higiene, e, nos demais municípios, ao respectivo delegado vacinador.

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895