Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 39
– O inventor de qualquer remédio que se propuser a vendê-lo deverá requerer licença à diretoria de higiene, apresentando um relatório em que declare a composição do remédio e as moléstias em que se o administra.
§ 1º
Este relatório poderá ser fechado em invólucro lacrado, que será aberto pelo diretor de higiene, que dele dará reservadamente conhecimento ao chefe do laboratório, lacrando-o de novo e depositando-o no arquivo da repartição.
§ 2º
O inventor apresentará com o relatório uma certa quantidade do remédio que será entregue ao chefe do laboratório para ser analisada, podendo o diretor, se julgar conveniente, ordenar experiências terapêuticas, que serão feitas em estabelecimento público hospitalar ou de ensino.
§ 3º
Obtida a licença, o inventor poderá expor à venda o remédio com a declaração de ter sido aprovado pela diretoria de higiene, sendo-lhe contudo terminantemente vedado anunciar de qualquer forma qualidades terapêuticas que não forem as verificadas ou admitidas pela diretoria de higiene.