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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 40

– São considerados medicamentos novos: 1º - Os preparados farmacêuticos em cuja composição entrar substância de emprego não conhecido. 2º - Aqueles em que houver associação nova, embora os componentes sejam de ação conhecida.