Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 40
– São considerados medicamentos novos: 1º - Os preparados farmacêuticos em cuja composição entrar substância de emprego não conhecido. 2º - Aqueles em que houver associação nova, embora os componentes sejam de ação conhecida.