Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Os introdutores de melhoramentos em fórmulas conhecidas só poderão expor a venda o remédio depois que obtiverem licença da diretoria de higiene, a quem compete verificar se é real o melhoramento alegado, devendo ser considerada como tal toda a modificação que torne mais útil, de uso mais fácil ou de custo menor a fórmula conhecida. Concedida a licença para medicamento novo, só poderá ele ser exposto à venda sendo preparado por farmacêutico.