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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 42

– Nenhum farmacêutico poderá dirigir mais de uma farmácia, exercer outra profissão ou emprego que o afaste de sua farmácia, nem nesta fazer outro comércio que não seja o de drogas ou medicamentos, deixando em seus impedimentos temporários, encarregado da administração da farmácia, um prático de sua inteira confiança, por cujo procedimento será responsável.

Parágrafo único

– Deve-se entender por impedimento temporário aquele que não exceder de oito dias, cumprindo ao farmacêutico, se sua ausência se prolongar além desse prazo, deixar encarregado da farmácia um farmacêutico.