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Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 39

– O inventor de qualquer remédio que se propuser a vendê-lo deverá requerer licença à diretoria de higiene, apresentando um relatório em que declare a composição do remédio e as moléstias em que se o administra.

§ 1º

Este relatório poderá ser fechado em invólucro lacrado, que será aberto pelo diretor de higiene, que dele dará reservadamente conhecimento ao chefe do laboratório, lacrando-o de novo e depositando-o no arquivo da repartição.

§ 2º

O inventor apresentará com o relatório uma certa quantidade do remédio que será entregue ao chefe do laboratório para ser analisada, podendo o diretor, se julgar conveniente, ordenar experiências terapêuticas, que serão feitas em estabelecimento público hospitalar ou de ensino.

§ 3º

Obtida a licença, o inventor poderá expor à venda o remédio com a declaração de ter sido aprovado pela diretoria de higiene, sendo-lhe contudo terminantemente vedado anunciar de qualquer forma qualidades terapêuticas que não forem as verificadas ou admitidas pela diretoria de higiene.

Art. 39, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895