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Artigo 59, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 59

– A vacinação e revacinação pelo "cow pox" são obrigatórias em todo o Estado de Minas Gerais.

§ 1º

A primeira revacinação é obrigatória da idade de três a seis meses, devendo os recém-nascidos ser logo vacinados, desde que reine na localidade a epidemia da varíola.

§ 2º

A revacinação é obrigatória desde que tenha-se decorrido o período de cinco anos, a contar da data da última vacinação.

Art. 59, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895