Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 72
– As estações sanitárias, destinadas a protegerem o Estado contra a importação de moléstias, compreendem uma seção de desinfecção, uma de observação de doentes, e outra de isolamento.
§ 1º
Estas estações serão instaladas de modo que satisfaçam o fim a que se destinam.
§ 2º
Em épocas normais terão essas estações um almoxarife responsável pelo material e os serventes indispensáveis à conservação deste e, em épocas anormais, o pessoal necessário ao serviço, contratado pelo diretor de Higiene.