Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 84
– As maternidades particulares e casas de saúde só poderão funcionar debaixo da direção de um médico responsável perante a diretoria de Higiene por tudo quanto nas mesmas ocorrer sob o ponto de vista sanitário.
§ 1º
Deverão as maternidades ter um livro especial de registro, no qual serão inscritas as mulheres recebidas a tratamento com especificação do nome, naturalidade, idade, profissão, estado civil e número de filhos, e se mencionarão a data da entrada da mulher, a marcha da prenhez, a época do nascimento do filho e da morte deste, caso faleça, bem assim a do aborto, se ocorrer, com designação da sua causa certa ou provável, e os acidentes que sobrevierem à mulher depois do parto ou aborto. Esse livro será conforme ao modelo que a diretoria de Higiene determinar, terá as respectivas folhas rubricadas pelo diretor e só será exibido às autoridades sanitárias.
§ 2º
Logo que qualquer mulher recolhida a uma maternidade abortar ou der à luz feto, vivo ou morto, o médico diretor da maternidade o participará à autoridade sanitária.
§ 3º
A autoridade sanitária levará a participação ao conhecimento do diretor de Higiene para que este providencie como for conveniente.
§ 4º
No caso de constar à autoridade sanitária que em uma maternidade se praticam abortos criminosos, poderá proceder às pesquisas que entender convenientes e do resultado dará conhecimento ao diretor de Higiene que transmitirá à autoridade policial. Verificado o aborto criminoso será cassada a licença concedida, à maternidade, além do procedimento criminal que no caso couber.
§ 5º
Quando em uma maternidade ocorrer qualquer caso de moléstia puerperal, o respectivo diretor deverá imediatamente comunicar o ocorrido à autoridade sanitária que providenciará como convier.
§ 6º
O diretor de Higiene por si e pelos delegados exercerá ativa fiscalização sobre as maternidades, punindo com a multa de 50$, dobrada nas reincidências, as infrações dos presentes deste artigo.