Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 83
– É expressamente proibido a qualquer estabelecimento, que não seja farmácia ou drogaria, o comércio de drogas e medicamentos, sob qualquer pretexto que seja, incorrendo os infratores na multa de 200$, dobrada nas reincidências.