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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 83

– É expressamente proibido a qualquer estabelecimento, que não seja farmácia ou drogaria, o comércio de drogas e medicamentos, sob qualquer pretexto que seja, incorrendo os infratores na multa de 200$, dobrada nas reincidências.

Art. 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895