Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Nenhuma farmácia será aberta no Estado sem prévia licença da diretoria de Higiene.
§ 1º
Para que a licença seja concedida, é indispensável que a farmácia que se pretende abrir esteja suficientemente provida de drogas, vasilhame, utensílios e livros, de acordo com as tabelas organizadas pela diretoria de higiene e aprovadas pelo governo, as quais serão revistas anualmente.
§ 2º
Requerida a licença, a diretoria de higiene mandará proceder a rigoroso exame na farmácia, a fim de verificar se está nas condições exigidas, sendo, no caso negativo, adiada a abertura até que novo exame requerido pelo dono prove que foram corrigidas as faltas encontradas no primitivo.
§ 3º
A autoridade incumbida de fazer o exame lavrará dois termos declarando as faltas que encontrar, ou não tê-las encontrado, devendo esses termos serem assinados pela citada autoridade e pelo dono da farmácia, que ficará com um deles, sendo o outro remetido à diretoria de higiene.
§ 4º
Estas licenças são pessoais e devem ser renovadas sempre que a farmácia mudar de proprietário ou responsável.
§ 5º
Quando o dono da farmácia não obtiver licença da diretoria de higiene e julgar-se prejudicado poderá recorrer para o conselho de saúde.