Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Toda a farmácia aberta ao público deverá ter os remédios oficiais designados na respectiva tabela e ter à porta e nos rótulos o nome do farmacêutico.
§ 1º
Até que se organize a farmacopéia brasileira serão os ditos remédios preparados segundo a farmacopéia francesa.
§ 2º
Depois de publicada a farmacopéia brasileira os farmacêuticos prepararão os remédios segundo as fórmulas dela, não ficando por isso inibidos de prepará-los segundo as de outras farmacopéias, satisfazendo assim as prescrições dos facultativos que poderão formular como entenderem.
§ 3º
Os farmacêuticos terão um livro destinado a registrar as receitas aviadas e as transcreverão textualmente nos rótulos que devem acompanhar os medicamentos fornecidos. As vasilhas e envoltórios que contiverem os medicamentos deverão ser lacrados e marcados com o nome e o lugar de residência do farmacêutico, e nos rótulos indicar-se-á, com toda a clareza, o nome do médico, o modo de administrar os remédios e o seu uso interno ou externo, havendo rótulo especial para os de uso externo. O livro de que trata este parágrafo será rubricado em todas as folhas na Capital, pelo diretor de higiene, e, fora da Capital, pelo delegado de higiene do respectivo município.