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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 87

– As infrações deste regulamento a que não estiver cominada pena especial serão punidas com a multa de 10$ a 100$, dobrada nas reincidências.

Art. 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895