Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 88
– As multas impostas por infrações de disposições deste regulamento serão pagas nas coletorias estaduais dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação, servindo, para esse fim, de guia o instrumento da intimação.
Parágrafo único
– Da imposição de qualquer multa dará a autoridade sanitária comunicação ao diretor de Higiene e ao coletor das rendas do Estado no município em que residir o indivíduo multado.