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Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 89

– Se a multa não for paga dentro do prazo estipulado no artigo antecedente, o coletor o comunicará à autoridade sanitária e à diretoria de Higiene para que esta leve o fato ao conhecimento do procurador do Estado, que procederá imediatamente à cobrança executiva, conforme o disposto nos arts. 310 a 317 do Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850.

Art. 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895