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Artigo 27, Parágrafo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 27

– Compete ao delegado vacinador municipal:

§ 1º

Praticar, por si ou por agentes de sua confiança, duas vezes por mês, em cada distrito do município, a vacinação e revacinação, para o que fará convite ao povo, por meio de edital afixado no lugar mais público do distrito, e, podendo ser, publicado pela imprensa, no qual seja marcado prazo e designado dia, hora e lugar, de modo que fiquem todos bem cientes;

I

A vacinação e revacinação deverão ser praticadas em períodos muito mais curtos, desde que reine no município a epidemia da varíola, ou dela haja ameaças;

II

Quando a vacinação e revacinação forem praticadas por pessoa da confiança do delegado vacinador, deverá ser remetida a este, logo que estiver terminado o serviço, uma relação das pessoas vacinadas e revacinadas, e do êxito das operações, a fim de ser tudo registrado no livro competente.

§ 2º

Fazer aquisição, pela quota destinada ao expediente, de um livro no qual sejam registrados, não só os nomes das pessoas vacinadas e revacinadas, como também o dia, mês e ano em que forem praticadas as operações, e êxito destas.

§ 3º

Fazer a escrituração e mais expediente da delegacia, ou encarregar deste serviço pessoa de sua confiança, que poderá gratificar pela quota destinada ao expediente da delegacia.

§ 4º

Dar certidões de vacinação ou revacinação às pessoas que tiverem sido vacinadas ou revacinadas, e cujos nomes constarem do respectivo livro.

§ 5º

Corresponder-se com o diretor de higiene sobre todos os assuntos que interessarem ao serviço de vacinação e revacinação no município, seja requisitando mensalmente a remessa da linfa vacínica necessária para todo o município, seja comunicando qualquer ocorrência importante relativa a esse serviço, seja, finalmente, prestando as informações que forem exigidas.

§ 6º

Empregar meios suasórios e a intervenção de particulares, e bem assim, sendo preciso, solicitar o auxílio dos juízes de paz, ou de qualquer autoridade municipal ou do Estado, a fim de que as presentes disposições tenham plena execução.

§ 7º

Fazer a coleta de linfa vacínica humanizada, tirada de crianças robustas e sadias, cuja idade não exceda de seis anos, filhos de pais também robustos e sadios, parda o que poderá requisitar do diretor de Higiene os tubos vazios necessários.

§ 8º

Visitar, pelo menos, de três em três meses, as escolas de instrução primária do município, os colégios, fábricas e outros estabelecimentos particulares ou públicos que forem habitados ou em que houver aglomeração de pessoas, fazendo cumprir o presente regulamento, e praticando neles as vacinações e revacinações precisas.

§ 9º

Solicitar do diretor de Higiene e de acordo com o § 15 do art. 5º, o pagamento da quota destinada ao expediente da delegacia.

§ 10

– Impor no respectivo município as multas estatuídas nos arts. 63 e 66, dando disso conhecimento à pessoa multada, à municipalidade, e também ao diretor de Higiene para este comunicar ao governo, desde que o multado seja funcionário público estadual.

§ 11

– Apresentar ao diretor de Higiene, anualmente, até o dia 31 de janeiro, um relatório minucioso sobre o serviço de vacinação e revacinação no município, e sobre tudo o que a respeito desse serviço ocorrer de importante.