Artigo 64, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Para a imposição da multa será observado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º
A autoridade vacinadora, em edital afixado no lugar mais público do distrito, e, podendo ser reproduzido pela imprensa, anunciará que vai proceder às vacinações e revacinações, marcando prazo para isso, designando hora e lugar, e convidará aqueles que ainda não tiverem satisfeito os preceitos legais, a virem cumprir a lei, tudo de acordo com o disposto no § 1º do art. 27.
§ 2º
Esgotado o prazo marcado no edital, a autoridade vacinadora requererá ao juiz de paz do distrito para mandar intimar a todos aqueles que não houverem cumprido a lei a virem submeter-se à vacinação ou revacinação, ou a sujeitarem as pessoas por quem são responsáveis, ainda não vacinadas ou revacinadas, a essas operações. Preenchida esta formalidade, não sendo alegado motivo atendível, e nem sendo obedecida a intimação, será imposta a multa.
§ 3º
Quer se trate de uma só pessoa, quer se trate de diversas pessoas de uma mesma família, a multa será uma só.
§ 4º
Para a imposição das multas nas reincidências, bastará preceder aviso ao reincidente dado pela autoridade vacinadora, em prazo razoável, e não se poderá impô-la mais de três vezes dentro de um ano.
§ 5º
O requerimento para a intimação poderá abranger mais de uma pessoa, correndo as custas do processo rateadamente por conta dos que não apresentarem excusa atendível.