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Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 82

– Nas visitas feitas a estábulos, cavalariças e outros estabelecimentos em que se recolham animais, a autoridade sanitária prescreverá as medidas higiênicas convenientes, marcará a respectiva lotação e imporá, nos casos de infração, a multa de 30$, dobrada nas reincidências e a de 3$ por animal que exceder o número marcado.

Parágrafo único

– Quando estes estabelecimentos apresentarem defeitos insanáveis, proceder-se-á segundo o preceituado no parágrafo 5º do art. 77.

Art. 82, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895