Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 82
– Nas visitas feitas a estábulos, cavalariças e outros estabelecimentos em que se recolham animais, a autoridade sanitária prescreverá as medidas higiênicas convenientes, marcará a respectiva lotação e imporá, nos casos de infração, a multa de 30$, dobrada nas reincidências e a de 3$ por animal que exceder o número marcado.
Parágrafo único
– Quando estes estabelecimentos apresentarem defeitos insanáveis, proceder-se-á segundo o preceituado no parágrafo 5º do art. 77.