Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 67
– O produto das multas reverterá em benefício do cofre do distrito em que a pessoa for multada.
– O produto das multas reverterá em benefício do cofre do distrito em que a pessoa for multada.