Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Aos delegados de higiene incumbe: 1º - Corresponder-se diretamente com o diretor de Higiene sobre todos os fatos notáveis, debaixo do ponto de vista sanitário, que ocorrerem nos respectivos municípios; 2º - Verificar a observância dos preceitos higiênicos nas construções das habitações, solicitando da autoridade competente providências, quando forem infringidas disposições legais relativas ao assunto; 3º - Verificar as condições higiênicas dos hospitais, asilos, quartéis, prisões, cemitérios e outros estabelecimentos públicos, com prévio consentimento das autoridades de que dependerem tais estabelecimentos; 4º - Examinar, em relação à higiene, as casas de saúde, maternidades, habitações coletivas, tais como, estalagens, cortiços, etc., lotando-as e ordenando as medidas convenientes e propondo à diretoria a clausura, quando tiverem defeitos insanáveis ou não forem executados, no prazo marcado, os melhoramentos ordenados, salvo motivo justo, alegado e provado. 5º - Visitar as farmácias, drogarias, fábricas de águas minerais, de vinhos artificiais e quaisquer outras de que possa provir dano à saúde pública, ordenando o saneamento das insalubres, indicando meios de tornar toleráveis as incômodas e propondo à diretoria a remoção das perigosas e o fechamento das nocivas à saúde pública; 6º - Visitar os mercados, matadouros, açougues, casas de quitanda, padarias, confeitarias, armazéns de víveres e de bebidas, examinando se estão em boas condições higiênicas, mandando inutilizar os gêneros alimentícios deteriorados ou imprestáveis e submetendo a exame os que forem suspeitos de conterem substância prejudicial à saúde; 7º - Exercer vigilância sobre os serviços relativos ao suprimento de água e esgotos, à limpeza das ruas, praças e prédios; 8º - Inspecionar os estabelecimentos de instrução e educação e em geral todos aqueles em que houver aglomeração de pessoas ou que possam prejudicar a saúde pública; 9º - Atender imediatamente à notificação nos casos de moléstias transmissíveis, aconselhar os meios de preservação, as precauções para evitar sua propagação e os primeiros socorros que se devem prestar aos doentes de tais moléstias; 10 – Dirigir, de acordo com as instruções da diretoria, a prestação de socorros em épocas de epidemia e presidir às desinfecções ordenadas por motivo de moléstia transmissível; 11 – Enviar à diretoria trimestralmente mapas estatísticos dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no município, com todas as declarações necessárias à organização da estatística demografo sanitária do Estado; 12 – Aplicar multas às infrações do presente regulamento, assinando as notas de multa e de intimação; 13 – Enviar à diretoria, até o dia 31 de janeiro de cada ano, um relatório minucioso de todas as ocorrências havidas no município com relação à higiene e saúde públicas, indicando os melhoramentos realizados e os que se tornarem precisos. Este relatório deve ser acompanhado de um estudo demográfico da natalidade, da nupcialidade e da mortalidade do município.