Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

Acessar conteúdo completo

Art. 25

– Haverá em cada município uma delegacia de higiene e de vacinação subordinada à diretoria.

Parágrafo único

– Os delegados de higiene serão sempre médicos e acumularão a função de delegado vacinador; quando o município não tiver delegado de higiene, poderá ser nomeado delegado vacinador um farmacêutico ou qualquer um cidadão idôneo.