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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 10º

– O instituto vacinogênico, a cargo do subdiretor de Higiene, é destinado à cultura da vacina animal e ao fornecimento da vacina necessária para as vacinações e revacinações anti-variólicas no Estado.

Art. 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895