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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895


Art. 11

– O laboratório de estudos bacteriológicos e de análises químicas tem por fim: 1º - O estudo da microscopia e da bacteriologia, em relação à natureza, etiologia, tratamento e profilaxia das moléstias infecto-contagiosas e das epizoóticas; 2º - Pesquisas bacteriológicas que interessem à saúde pública, tais como o preparo de culturas atenuadas como meio preventivo; 3º - Análises qualitativas e quantitativas de substâncias alimentícias, de bebidas, de drogas, de fórmulas medicinais, etc.