Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os trabalhos executados no laboratório serão feitos por ordem da diretoria de Higiene, encarregando-se também de trabalhos particulares mediante o pagamento prévio da taxa estipulada na tabela n. 2.