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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895

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Art. 12

– Os trabalhos executados no laboratório serão feitos por ordem da diretoria de Higiene, encarregando-se também de trabalhos particulares mediante o pagamento prévio da taxa estipulada na tabela n. 2.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 876 /1895