Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 876 de 30 de outubro de 1895
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A diretoria de Higiene terá como auxiliares, temporária ou permanentemente, um ou mais engenheiros contratados pelo governo que se encarreguem do preparo e instalação de hospitais de isolamento e da montagem de aparelhos de desinfecção nos pontos que forem convenientes, ou para a execução de qualquer obra de saneamento, e, bem assim, em quadras epidêmicas, os comissários de higiene e desinfectadores que forem necessários, devendo ser previamente arbitrada a gratificação pelos serviços a se prestarem.